A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU) firmou o entendimento de que os juros moratórios incidentes sobre
valor pago a título de indenização por dano moral, decorrente de
responsabilidade extracontratual, deverão ser calculados no percentual
de 0,5% ao mês até 11 de janeiro de 2003 (quando entrou em vigor o Código Civil de 2002) e de 1% mensal, a partir desta data, conforme previsto no artigo 406 do novo Código Civil.
Ainda na mesma sessão, a TNU reafirmou o entendimento de que março
inicial para o cálculo desses juros de mora é a data do evento que
causou o dano moral.
O pedido de uniformização foi interposto
contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do
Sul que, mantendo sentença de 1º grau, fixou que os juros de mora a
serem aplicados no montante devido a título de indenização por dano
moral deveriam ser calculados no percentual de 0,5% ao mês (conforme
previsto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916) e apenas a partir da citação.
A
recorrente alegou que o acórdão estaria em desacordo com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual fixa os
juros moratórios no percentual de 1% ao mês, na vigência do novo Código Civil,
e desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 ("os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual").
Nesses termos, o voto do relator do processo
na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, garantiu a parte
autora a incidência dos juros moratórios a partir de 7 de abril de 2005,
data do evento danoso, e no percentual de 1% ao mês em todo o período a
ser computado, uma vez que o prazo se encontra integralmente inserido
no período de vigência do Novo Código Civil.
Processo 2008.71.63.004117-1
segunda-feira, 2 de julho de 2012
TNU define taxa e marco inicial para cálculo de juros de mora sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual
Added Jan 6, 2010,
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