O prazo de 15 dias para o devedor contestar o cumprimento de sentença
conta a partir do depósito judicial do valor objeto da execução. A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o
depósito realizado pelo próprio executado (devedor) “é prova contundente
de que foi atingido o fim almejado pela norma que determina a intimação
da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se quisesse,
manifestar seu inconformismo”.
O relator do recurso, ministro
Luis Felipe Salomão, explicou que a realização do depósito judicial do
valor da execução proposta é uma espécie de “penhora automática”,
independente da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. O
prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença se
inicia a partir de então.
“O dinheiro é o bem que se encontra em
primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando
depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a vicissitudes que
justifiquem eventual recusa da nomeação”, ainda esclareceu o relator.
No
recurso levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia
ajuizou ação de execução referente à verba de sucumbência obtida em
ação de indenização proposta por um cliente seu. No curso da execução,
após a determinação de realização de penhora on line, a empresa
executada requereu a substituição do bloqueio on line pelo depósito
judicial, o que foi autorizado.
O prazo para ajuizamento de
embargos à execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o
juízo determinou o desbloqueio das contas. Foi então que a empresa
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que deveria
ter sido intimada, de acordo com a Lei 11.232/2005, vigente à época do
depósito (30 de junho de 2006). O juízo recebeu a impugnação no efeito
suspensivo.
O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que manteve o efeito, porque haveria, no seu entender,
dano irreparável. Para o tribunal paulista, “o prazo [para impugnação]
deverá ser contado a partir da efetiva intimação do devedor”.
No
STJ, a Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A
impugnação da empresa foi, portanto, considerada intempestiva.
Fonte: Portal STJ
quinta-feira, 12 de julho de 2012
Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial, independente de intimação
Added Jan 6, 2010,
0 comentários:
Postar um comentário