O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na manhã desta sexta-feira
(29) julgamento que definiu a forma de distribuição do tempo de
propaganda eleitoral entre os partidos políticos. Na sessão plenária de
ontem, já havia se formado uma maioria de sete ministros que votou para
garantir que legendas criadas após as últimas eleições possam participar
do rateio de dois terços do tempo da propaganda, que é dividido entre
os partidos com representação na Câmara. O outro um terço do tempo da
propaganda será rateado entre todos os partidos.
Esse foi o
entendimento do relator da matéria, ministro Dias Toffoli, que foi
seguido pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto. Todos votaram sobre o tema
na sessão de ontem.
A análise da matéria foi finalizada hoje
com a posição da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que preside o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e não pôde participar da sessão de
ontem por estar em missão eleitoral. A ministra alinhou-se ao
entendimento do ministro Joaquim Barbosa, que votou pela improcedência
do pedido.
Mesmo reconhecendo que sua posição não iria
interferir no resultado do julgamento, diante da maioria já formada, ela
agradeceu aos ministros e, em especial, ao relator dos processos,
ministros Dias Toffoli, por terem aguardado o pronunciamento de seu voto
para concluir a análise da matéria.
Em suas breves
considerações, a ministra afirmou que não é razoável que um parlamentar
eleito por uma estrutura partidária possa beneficiar outra agremiação
que nunca passou por uma eleição. "Não me parece apropriado que o novo
partido valha-se de votos transferidos pelos novos filiados para fazer
jus à distribuição de tempo de propaganda."
Segundo ela, mesmo
que a desfiliação do político seja legítima e tenha ocorrido por justa
causa, isso não significa que ela possa transferir direitos do partido
pelo qual se elegeu para uma nova agremiação. "A eleição desse
parlamentar foi proporcionada pela estrutura do partido pelo qual ele
concorreu e que o guindou a essa condição", disse. "Aos partidos novos
falta povo. Não conheço democracia sem povo e o povo se manifesta,
basicamente, na hora que vota", concluiu a ministra.
Os
ministros Cezar Peluso e Março Aurélio Mello, que também votaram na
sessão de ontem, se posicionaram de forma mais abrangente que a maioria
dos colegas ao defenderem o fim da regra de divisão do tempo de rádio e
televisão com base no número de deputados federais filiados. Para eles,
não há um motivo que justifique a maior participação no horário
eleitoral para os partidos com maior representação parlamentar.
Tese vencedora
A
tese vencedora foi apresentada ontem pelo relator da matéria. O
ministro Dias Toffoli declarou a inconstitucionalidade da expressão "e
representação na Câmara dos Deputados", contida no caput do parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleicoes.
Originalmente,
o dispositivo determinava que horários reservados à propaganda de cada
eleição seriam distribuídos, igualitariamente, "entre todos os partidos e
coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos
Deputados", observados critérios previstos na lei. O inciso Ido parágrafo 2º do artigo 47
prevê que um terço do tempo de propaganda será distribuído
igualitariamente entre os partidos conforme essa regra, que pela decisão
do Supremo dispensará a necessidade de representação na Câmara.
De
acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência absoluta de
representação na Câmara dos Deputados para partido político ter acesso
ao horário eleitoral contraria o parágrafo 3º do artigo 17 da Constituição Federal (CF),
que prevê acesso gratuito de todos os partidos ao rádio e à televisão.
Assim, esse um terço do tempo de propaganda deve ser distribuído
igualitariamente entre todos os partidos.
Com relação ao inciso IIdo parágrafo 2º do artigo 47 da Lei das Eleicoes, o relator votou para dar interpretação conforme a Constituição
para admitir que os partidos fundados após as últimas eleições para a
Câmara dos Deputados possam entrar na repartição da parcela de dois
terços do horário de propaganda eleitoral proporcional à participação
parlamentar dos partidos. Para isso, os novos partidos devem
contabilizar apenas o número de deputados que fundaram a legenda.
Para
o ministro Dias Toffoli, não é admissível que partidos formados por
parlamentares que para eles tiverem migrado legitimamente tenham de
esperar as próximas eleições parlamentares para só depois delas, com
base no resultado do pleito para a Câmara Federal, poderem participar do
horário da propaganda gratuita no rádio e na TV.
Ações
A
decisão foi STF foi tomada no julgamento de duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADIs). Na ADI 4430, o Partido Humanista da
Solidariedade (PHS) questionou o sistema de distribuição do tempo de
propaganda eleitoral gratuita entre os partidos políticos no rádio e na
TV. Na ADI 4795, os partidos DEM, PMDB, PSDB, PPS, PR, PP e PTB
pretendiam afastar qualquer interpretação da Lei das Eleicoes
que permitisse que partidos que não elegeram representantes na Câmara
dos Deputados, incluindo legendas recém-criadas, participassem do rateio
proporcional de dois terços do tempo reservado à propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na TV.
Processos relacionados: ADI 4430 e ADI 4795
Fonte: Supremo Tribunal Federal
segunda-feira, 2 de julho de 2012
STF - Supremo conclui julgamento sobre distribuição de tempo de propaganda eleitoral
Added Jan 6, 2010,
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