O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
indenização contra ato do estado, por dano moral e material, conta-se da
ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. O
entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao dar provimento ao recurso de candidatos que não foram nomeados para o
cargo de auxiliar de serviços diversos no extinto Inamps.
Os
candidatos ajuizaram ação de indenização contra a Fundação Nacional de
Saúde (Funasa), objetivando a reparação de danos morais e materiais por
eles sofridos em razão de não terem sido nomeados, mesmo passando em
concurso público, o que deveria ter ocorrido desde 30 de julho de 1986.
O
juízo de primeiro grau reconheceu o direito de os candidatos receberem
os valores da remuneração do cargo pleiteado (danos materiais).
Entretanto, indeferiu o pedido de danos morais.
O Tribunal
Regional Federal da 5ª Região reconheceu a prescrição do direito à
indenização, ao entendimento de que o ajuizamento que tem por objetivo
tão somente a nomeação dos candidatos não interrompe o prazo
prescricional da ação indenizatória.
Prescrição quinquenal
No
STJ, a defesa dos candidatos sustentou que o termo inicial da
prescrição quinquenal deve fluir a partir do trânsito em julgado da
decisão judicial que determinou a nomeação e posse dos candidatos
ilegalmente preteridos pela administração pública.
Em seu voto, o
relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no ordenamento
jurídico brasileiro, o termo inicial para o prazo prescricional é a data
a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada. Da mesma forma, deve
ocorrer em relação às dívidas da fazenda pública, cujas ações
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem, afirmou.
Segundo o ministro, no caso, a lesão ao
direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida na
decisão judicial que determinou a nomeação dos candidatos aos cargos,
cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999. Tendo sido a ação de
indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição, disse Esteves
Lima.
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Prescrição de ação indenizatória contra o estado corre a partir do trânsito da sentença que reconheceu o direito
Added Jan 6, 2010,
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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