A Lei 12.682,
de 09 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento
de documentos em meios eletromagnéticos, foi sancionada hoje (10) pela
presidente Dilma Rousseff.
Confira a íntegra da Lei e os respectivos vetos.
LEI Nº 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou
equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão
regulados pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.
Art. 2o (VETADO).
Art.
3o O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a
integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do
documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no
âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo
único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão
protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não
autorizados.
Art. 4o As empresas privadas ou os órgãos da
Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de
armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente
deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa
localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das
etapas do processo adotado.
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o Os
registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser
preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 7o (VETADO).
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Luis Inácio Lucena Adams
MENSAGEM Nº 313, DE 9 DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição,
decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei no 11, de 2007 (no 1.532/99 na Câmara dos Deputados), que
"Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios
eletromagnéticos".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 2o, 5º e 7o
"Art.
2o É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou
equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por
dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da
regulamentação específica.
§ 1o Após a digitalização, constatada
a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído,
ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá
observar a legislação pertinente. § 2o O documento digital e a sua
reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta
Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os
fins de direito."
"Art. 5o
Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os
documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão
ser eliminados."
"Art. 7o Os documentos digitalizados nos termos
desta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos
microfilmados, consoante a Lei no 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior."
Razões dos vetos:
"Ao
regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do
processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam
insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos
documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos
documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não
observam o procedimento previsto na legislação arquivística. A proposta
utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento
digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não
estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos
resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de
efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida
de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse."
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos
acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Fonte: JusBrasil
quarta-feira, 11 de julho de 2012
Lei que regulamenta a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos é sancionada
Added Jan 6, 2010,
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