O Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico deverá indenizar um consumidor
em R$ 6,5 mil por danos morais. A decisão, por unanimidade, é da 11ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
confirmou sentença proferida pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira
Filho, da 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
Em 2 de outubro de 2010, o Ponto Frio anunciou em seu site a venda de um kit contendo um notebook e uma câmara digital pelo valor de R$ 491,92. Ao ver a anúncio, o estudante M.J.C.R. resolveu adquirir três conjuntos. Após efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu e-mails confirmando o pedido e indicando que os produtos seriam entregues em três dias.
Depois de várias trocas de e-mails com
funcionários do Ponto Frio, foi informado de que nem sequer constava
nos registros da empresa pagamento ou compra registrada com o CPF do
estudante. Por fim, a empresa se comprometeu a devolver os valores pagos
pelo estudante, mas não o fez. M.J.C.R. decidiu então entrar na Justiça contra a empresa.
O Ponto Frio contestou, alegando que a oferta foi inserida no site por
erro, e não por má-fé, no entanto, em primeira instância, foi condenado
a indenizar o réu por danos morais em R$ 6,5 mil. A empresa recorreu,
reforçando que o erro grosseiro no preço do produto anunciado não
vincula o fornecedor. Afirmou, ainda, que o estudante não sofreu dano
moral, sendo, portanto, indevida sua condenação. Pediu, por fim, que o
valor da indenização fosse reduzido em caso de condenação.
Demora
O
desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base
no princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o
preço de produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no
mercado, incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o
magistrado, trata-se de "erro material escusável facilmente perceptível
pelo homem médio e que não obriga o fornecedor".
No entanto, o
desembargador observou que a indenização por danos morais deveria ser
mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver os
valores desembolsados pelo consumidor na compra dos produtos. "A compra
foi realizada no mês de outubro de 2010 e, após dez meses transcorridos
de inadimplemento - até a data da sentença -, é patente o transtorno
pessoal do autor que ainda não teve seu reembolso".
O relator
ressaltou, ainda, que "as transcrições das mensagens trocadas entre as
partes mostram com clareza a indignação do autor e seus reiterados
pedidos sem qualquer providência útil da ré. Logo, o dano moral
ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato configurar
um ato ilícito, nos termos da lei civil". Assim, o relator negou
provimento ao recurso e manteve a sentença.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo 1.0145.11.001114-8/001
terça-feira, 17 de julho de 2012
Loja virtual deve indenizar cliente
Added Jan 6, 2010,
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