Após demora de seis anos por pedido de vista, julgamento prossegue e reafirma posição tomada em ADI ajuizada pela OAB.
O Plenário do STF confirmou, na sexta-feira (29), jurisprudência
firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.736 e
reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 581.160, com
repercussão geral reconhecida, no sentido de que é cabível a cobrança de
honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do Fundo.
Súmula dos processos
| ADI 2736 - Ação Direta de Inconstitucionalidade |
| Origem: DF - Distrito Federal |
| Relator: Min. Cezar Peluso |
| REQTE. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil |
| ADV.(A/S) Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior e Rafael Barbosa de Castilho |
| INTDO.(A/S): Presidente da República |
| AM. CURIAE. Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil - ANABB |
| ADV.(A/S): Mauro Machado Chaiben |
| RE 581160 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
| Origem: MG - Minas Gerais |
| Relator: Min. Ricardo Lewandowski |
| RECTE.(S): Romeu Drumond da Silveira Filho, advogado em causa própria |
| RECDA.: Caixa Econômica Federal - CEF |
| ADV.: João Cardoso da Silva |
O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro Março Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Afinal, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se à jurisprudência firmada pela corte no julgamento da ADI nº 2736, da qual era relator. Por conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração formulados neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.
Precedente
No julgamento da ADI nº 2736, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/09 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória nº 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.
No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o referido artigo 29-C da Lei nº 8.036/90.
Fonte: JusBrasil
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