SÚMULAS
Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos,
recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito
Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica,
mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o
ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias
previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900) ,
ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio
de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no
sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que
não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as
questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as
condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a
prescrição, entre outras.
Com base nesse julgamento e nos vários
precedentes, a Seção aprovou a Súmula n.3933, segundo a qual a exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
NOTAS DA REDAÇAO
A
Ação de Execução Fiscal será proposta pela Fazenda Pública para
cobrança da Dívida Ativa, a qual é proveniente de créditos tributários
que foram regularmente inscritos na repartição administrativa competente
depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
A Certidão da
Dívida Ativa (CDA) será o instrumento hábil para instruir a petição
inicial da execução judicial para cobrança da Dívida Ativa, pois a
dívida regularmente inscrita, nos termos do art. 204 do CTN,
goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída. Porém, essa presunção é relativa, pois pode ser ilidida
por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
O art. 202 do CTN juntamente com o 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 dispõe que o Termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I
- o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da
dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação,
se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V -
a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o
número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
Proposta a ação de cobrança, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei 6.830/80,
a regra é que o executado ofereça em trinta dias a defesa por meio de
Embargos à Execução. Porém, há casos específicos em que a defesa poderá
ser realizada por meio da Exceção da Pré-executividade.
Segunda a
doutrina a admissão da exceção de pré-executividade opera-se quanto às
matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que versem
sobre questão de viabilidade da execução - liquidez e exigibilidade do
título, condições da ação e pressupostos processuais - dispensando-se,
nestes casos, a garantia prévia do juízo. Conclui-se, desse contexto,
que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o
executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a
exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja
propositura independe de prévia segurança do juízo.
Quando a
ação de cobrança for proposta contra Pessoa Jurídica e a CDA conter
também os nomes dos sócios, estes poderão oferecer defesa para que sejam
excluídos, ou seja, a eles incumbe provar que não são pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias,
nos termos do art. 135 do CTN. Essa defesa, conforme restou decidido no REsp 1.104900 ,
deverá ser aduzida na via própria, isto é, embargos à execução, e não
por meio da exceção de pré-executividade, pois o exame da
responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação
probatória ou abertura de debate mais aprofundado.
Dessa forma, a
exceção de pré-executividade é providência processual de cunho
restritíssimo, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação
jurídica clara e demonstrável de plano, ou seja, é servil à suscitação
de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as
atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e
às condições da ação executiva.
segunda-feira, 16 de julho de 2012
Súmula 393 do STJ: exceção de pré-executividade é providência processual de cunho restritíssimo
Added Jan 6, 2010,
Autor: Daniella Parra Pedroso Yoshikawa
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