O que vemos hoje na execução e administração de serviços tributários
das empresas permite-nos concluir que os contribuintes ainda estão muito
longe de encontrar um ambiente que permita a consecução da Justiça
Tributária.
Outrossim, qualquer pessoa que atualmente exerça
atividades na área tributária ou contábil faz parte de uma instituição
que há muito se integrou ao ramo das ciências psiquiátricas, não das
ciências contábeis.
Isso explica, em primeiro lugar, a dificuldade
de encontrar jovens dispostos a dedicar-se a tais tarefas, havendo
diversas universidades que já não recebem a mesma quantidade de alunos
para seus cursos de contabilidade. E os que lá estudam, em boa
porcentagem objetivam procurar trabalho no serviço público, como
auditores do fisco. Já há casos de empresas ou mesmo escritórios de
contabilidade que não conseguem recompor suas equipes quando alguém
delas se afaste. O único aspecto positivo é a melhoria salarial desses
trabalhadores.
Não estamos exagerando ao falarmos em esquizofrenia
fiscalista. Não vai aqui nenhuma preocupação com rigor científico, mas
apenas a constatação do quadro típico dessa doença.
Uma visão
muito precisa disso está no filme “Uma mente brilhante”, sobre a vida do
matemático John Nash, que ganhou o Oscar de melhor filme em 2002. O
protagonista tinha alucinações e visões que o faziam viver fora da
realidade.
Pois é isto que acontece hoje com o contribuinte
brasileiro em geral e especialmente com os que trabalham na área
tributária das empresas.
Há alguns anos, por exemplo, a Receita
Federal provocou um grande tumulto obrigando todas as empresas a
recadastrar o CGC, que foi transformado em CNPJ. Anunciou-se que haveria
uma unificação nacional de todos os cadastros das pessoas jurídicas,
permitindo que numa única repartição a pessoa jurídica obteria sua
inscrição, que seria uma só para os 3 entes tributantes: união, estado e
município.
Até hoje qualquer empresa por menor que seja é
obrigada a enfrentar os três níveis de fiscalização, os quais não se
comunicam para completar a inscrição ou facilitar a burocracia, mas que
são muito ágeis quando se trata de criar um problema qualquer para o
contribuinte.
Ora, falar uma coisa e fazer outra é sem dúvida uma
espécie de alucinação. Muito provavelmente as autoridades fazendárias à
época e ainda hoje estão tendo visões e vivendo uma realidade que só
existe na sua imaginação. Enxergam um cadastro eficiente, que não
existe. Criam programas de computador que não funcionam, que são
instáveis, que não possuem segurança, anunciando-os como a oitava
maravilha do mundo, quando não passam de “sistemas” esquizofrênicos que
funcionam a partir de visões fantasiosas.
A Receita Federal,
alegando que pretende coibir sonegação que pessoas físicas estariam
fazendo com abatimentos indevidos, resolvem intimar milhares de pessoas,
glosando abatimentos legítimos. Já se chegou ao absurdo de cobrar do
empregado o imposto retido pelo empregador e por este não recolhido,
contra expressa norma regulamentar. Também cobrou-se expressivo valor
desconsiderando pensão alimentícia fixada em juízo e descontada na folha
de pagamento, porque o contribuinte estava viajando a trabalho quando
foi intimado. Conversa de quem sofre alucinações: o fiscal disse ao
contribuinte que quando ele se ausentar deve deixar um representante
para receber intimações! Deve haver algum alucinógeno naquele café que
servem na repartição!
Por outro lado, a Secretaria da Fazenda
deste Estado resolveu legislar por portarias, totalmente ao arrepio da
norma constitucional da legalidade absoluta. Outra forma de
esquizofrenia, pois imagina-se que a portaria criada pelo burocrata de
plantão vale como a lei, esta rebaixada à categoria de algo que flutua
conforme as alucinações de quem a vê. Um caso bem típico é a Portaria
CAT 79/2003 que pretende regular a emissão de notas fiscais por meio
eletrônico e que já sofreu inúmeras alterações. Essa monstruosidade
jurídica é quase um livro, com cerca de uma centena de páginas, sofrendo
mudanças com uma frequência absurda.
Se um contador pretende
manter-se atualizado com tanta mudança, deverá instalar-se em Vênus,
onde os dias têm cerca de 5.800 horas! Talvez não seja por acaso que um
contador que me prestava serviços morreu ainda jovem, enquanto uma jovem
contadora largou o trabalho e formou-se em psicologia.
Nessa
história da Portaria CAT-79 o que mais prejudica o contribuinte é que
são exigidas informações que parcialmente já foram prestadas ao fisco,
aplicando-se multa proporcional ao volume das informações, chegando em
alguns casos a valores astronômicos, totalmente acima da capacidade
contributiva do autuado.
Já comentamos
neste espaço, em 19 de setembro de 2011, a necessidade de se criar
limites para as multas tributárias, sob pena de criarmos injustiças e
incentivarmos atos de corrupção.
O ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal, na ADI-MC 1075/DF votou no sentido de que as
multas devem ser limitadas e não é admissível multa com efeito
nitidamente confiscatório, afirmando:
“É inquestionável, Senhores Ministros, considerando-se a realidade
normativa emergente do ordenamento constitucional brasileiro, que nenhum
tributo — e, por extensão, nenhuma penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias
— poderá revestir-se de efeito confiscatório. Mais do que simples
proposição doutrinária, essa asserção encontra fundamento em nosso
sistema de direito constitucional positivo, que consagra, de modo
explícito,a absoluta interdição de quaisquer práticas estatais de
caráter confiscatório, com ressalva de situações especiais taxativamente
definidas no próprio texto da Carta Política (art. 243 e seu parágrafo
único).”
Ora, se houve uma infração regulamentar ou
descumprimento de obrigação acessória, a multa não pode superar o valor
do imposto. E deve ser reduzida, quando o imposto tenha sido pago. Isso é
Justiça.
Imaginar que a multa pode ser absurdamente elevada
porque o contribuinte esqueceu de enviar um formulário ou um arquivo, é
viver fora da realidade, como se o contribuinte fosse vítima do Estado,
como se o contribuinte fosse objeto da sanha arrecadadora sem princípios
de uma burocracia delirante, que se imagina acima de tudo e de todos.
Não
podemos compactuar com uma administração fazendária que baixa atos sem
suporte legal e os utiliza para lançar multas absurdas, capazes de
decretar a morte econômica de uma empresa. Não podemos esperar mais.
Precisamos já de Justiça Tributária.
Fonte: ConJur
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
A esquizofrenia fiscalista e a burocracia delirante
Added Jan 6, 2010,
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