A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a
recurso de uma bancária que pretendia ser indenizada pelo Banco
Santander S.A. por assalto ocorrido no local de trabalho, na época em
que estava grávida. Para a relatora, desembargadora convocada Maria
Laura Franco de Faria, ficou comprovado que houve culpa da instituição
financeira para a ocorrência do fato, pois não observou normas de
segurança do trabalho.
Na ação trabalhista a bancária afirmou
ter sofrido transtorno pós-traumático em razão de assalto ocorrido
durante seu horário de trabalho. O banco não negou a ocorrência do
assalto, mas alegou não ter culpa e que a questão é um problema de
segurança pública.
A 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB)
entendeu que houve omissão do banco em adotar meios capazes de evitar
assaltos frequentes, como implantar normas de segurança e medidas de
precaução e proteção para empregados, já que a atividade bancária, em
razão do grande volume de dinheiro movimentado, os expõe a maior risco
de serem vítimas de assaltos e sequestros. Considerando os transtornos
sofridos pela empregada e a condição financeira do banco, a sentença o
condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Na
análise do recurso ordinário do Santander, o Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região (PB) não concordou com a decisão de 1ª grau e
excluiu a indenização da condenação. Em seu entendimento, assaltos são
imprevisíveis e escapam ao controle das instituições bancárias.
Portanto, não há como atribuir culpa ao banco, pois assaltos não
decorrem de negligência da empresa quanto à adoção de medidas de
proteção, mas da falta de segurança pública, que é um dever do Estado.
TST
No
recurso de revista ao TST, a empregada afirmou que o banco tem
responsabilidade objetiva, pois a atividade bancária expõe os empregados
a risco bem superior a de outros setores do comércio.
Com base
no quadro fático apresentado pelo Regional, a relatora concluiu pela
necessidade de o banco reparar o dano moral sofrido pela empregada. Para
ela, houve omissão do empregador com relação às normas de segurança,
nexo de causalidade (o assalto ocorreu em razão do trabalho) e lesão à
empregada, requisitos para a responsabilização subjetiva, previstos no
artigo 186 do Código Civil .
A decisão foi unânime para condenar o banco a pagar indenização no valor de R$ 30 mil.
(Letícia Tunholi/RA)
Processo: RR-1300-33.2011.5.13.0022
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sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Assalto a banco garante indenização a empregada grávida
Added Jan 6, 2010,
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