Como o tribunal superior explicou, em abril deste ano, a absolvição do homem acusado de estuprar três meninas.
Na tarde de 4 de abril, após a grande reação contra a absolvição de
um homem acusado de estuprar três meninas, o STJ publicou, em seu saite,
a seguinte nota:
"Em relação à decisão da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia Presunção de violência
contra menor de 14 anos em estupro é relativa, esclarecemos que:
1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.
A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.
A
decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro
ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato.
A
exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso
submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de" cliente ".
Também não se trata do tipo penal" estupro de vulnerável ", que não
existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da
mudança legislativa de 2009.
2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.
A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida.
A
decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta
por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida
ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que
isso seja estupro.
3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.
O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal,
que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual
revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a
decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os
princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a
legalidade estrita.
Há precedentes do STF, sem força vinculante,
mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro
contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.
O
próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi
exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a
ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.
4. O STJ não incentiva a pedofilia.
As
práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram
discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção
carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência
real.
A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de"estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão.
5. O STJ não promove a impunidade.
Se
houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há
exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o
acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com
consentimento da suposta vítima.
6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.
O
presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento,
não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má
repercussão.
A hipótese, não tendo a decisão transitado em
julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de
declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em
regra, à mudança de interpretação.
Nada impede, porém, que o
STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É
exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o
posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de
violência, foi revisto.
7. O STJ não atenta contra a cidadania.
O
STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à
prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão,
cumprindo seu dever estatal.
Tomada em dezembro de 2011, a
decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial.
Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou
conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por
seus canais oficiais e de comunicação social.
A polêmica e a
contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a
cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que,
dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais,
considere adequadas.
O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita
as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões
públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua
atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que
eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem
princípios jurídicos legítimos.
sexta-feira, 10 de agosto de 2012
Os esclarecimentos à sociedade que o STJ publicou
Added Jan 6, 2010,
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