A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal
Superior do Trabalho excluiu cláusulas de acordos coletivos que
estabeleciam salários mais baixos para office-boys menores de 18 anos.
Os
acordos, entre sindicatos de empregados no comércio das cidades de
Uruguaiana e de Lajeado, e sindicatos patronais do estado do Rio Grande
do Sul, foram homologados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Contra as
sentenças, o Ministério Público do Trabalho interpôs recursos ordinários
em dissídios coletivos ao TST, contestando várias cláusulas. Foi,
então, que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que
previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor
mínimo da remuneração.
O MPT alegou que a discriminação fixada pela cláusula é inconstitucional, pois a Constituição da República consagra o princípio da isonomia, do qual decorre a igualdade salarial, e estabelece, no artigo 7º, XXX, a proibição de diferença de salários em função da idade. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC também
prevê a impossibilidade de discriminação dos empregados menores em
cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
SDC
Relator
dos dois recursos ordinários em dissídios coletivos, ministro Mauricio
Godinho Delgado deu razão ao Ministério Público. Não só pela
jurisprudência da SDC quanto ao tema. "A cláusula de instrumento
coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da
idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que
protegem o menor trabalhador", destacou.
O ministro explicou que, no caput do artigo 5º, a Constituição
prevê o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da
igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios
desproporcionais e discriminatórios na fixação dos salários. Confirmou
ainda que o artigo 7º, XXX, proíbe expressamente a utilização do
parâmetro idade para a estipulação de salários, exercício de funções e
critério de admissão, refletindo, assim, a proibição de discriminação do
trabalho do menor.
Segundo ele, quando não há, no instrumento coletivo, previsão de salário para office-boys maiores
de idade, aos menores de 18 anos deve ser aplicado o salário dos
empregados em geral. "O vigor e a amplitude do comando constitucional
evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do País, dispositivos
que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de
direitos", concluiu.
Processo: RO - 384000-09.2009.5.04.0000 e RO - 337100-65.2009.5.04.0000
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br
terça-feira, 21 de agosto de 2012
Idade não pode ser parâmetro para estipular salários
Added Jan 6, 2010,
0 comentários:
Postar um comentário