Se o réu é o mesmo e os pedidos dizem respeito à mesma situação, eles podem ser condensados em um único processo. Foi o que decidiu
o desembargador José Carlos Ferreira Alves, do Tribunal de Justiça de
São Paulo, ao condensar em uma ação um pedido para regulamentação de
visita do pai ao filho e do pagamento de pensão alimentícia.
O caso chegou ao TJ por meio de agravo de instrumento. Um menino, menor de idade, representado pelos advogados Raoni Lofrano e Luciana Shiroma,
do Nacle Advogados, havia entrado com uma única ação com os dois
pedidos. A juíza Ana Lucia Freitas Schmitt Corrêa, no entanto, entendeu
que o processo deveria ser desmembrado.
Ana Lucia afirmou que as
ações deveriam ser ajuizadas por pessoas diferentes. O interesse de
regulamentar a visita do pai, para ela, é de interesse da mãe. O filho
teria interesse apenas na pensão alimentícia.
Mas o desembargador
Ferreira Alves, em antecipação de tutela, reformou o entendimento do
primeiro grau. Disse que, se o autor deseja, não há motivos para não
juntar os dois processos.
Celeridade processual
Uma das razões para o desmembramento da ação seriam as diferenças
processuais entre os pedidos. O pedido de regulamentação de pensão
alimentícia, pela Lei 5.478/1968, deve tramitar em rito especial. Já os
pedidos relacionados a visita paterna têm rito ordinário e, portanto,
demoram mais.
Mas Ferreira Alves aplicou ao caso o artigo 292 do
Código de Processo Civil. O dispositivo permite que pedidos diferentes,
se do mesmo autor e réu, podem ser condensados em um único processo. Já o
parágrafo 2º do artigo afirma que, no caso de pedidos com diferentes
procedimentos, aplica-se o rito ordinário.
O entendimento do
desembargador, e a jurisprudência do tribunal é que, se é vontade do
autor, não há porque o Judiciário interferir e determinar que um dos
pedidos ande sob o rito especial. “Além do mais, não vislumbro prejuízos
em que se discuta, desde logo, a regulamentação de visitas do agravado
ao agravante. Embora peculiar, o pedido é legítimo e prestigia os
princípios da celeridade e da economia processual.”
Fonte: ConJur
segunda-feira, 6 de agosto de 2012
Pedidos do mesmo autor podem ser condensados
Added Jan 6, 2010,
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