A Lei 12.683/12, que alterou a 9.613/98
e trata dos crimes de lavagem de dinheiro, não se aplica aos advogados e
às sociedades de advogados em razão dos princípios constitucionais de
proteção ao sigilo profissional e da imprescindibilidade do advogado à
administração da Justiça. Esse foi o entendimento unânime ao qual chegou
o Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB). A decisão foi anunciada ontem (21) ao Pleno da OAB, em sessão
conduzida em Brasília pelo presidente nacional da entidade, Ophir
Cavalcante. O advogado, que representa o cidadão perante o Estado, não
possui meios de saber a origem dos honorários que lhe são pagos. Exigir
isso do profissional do direito será semelhante cobrar dos supermercados
qual é a origem do dinheiro com que as donas de casa pagam suas compras
domésticas, comenta o presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte,
explicando ainda que escritório de Advocacia não é entidade de controle
financeira ou órgão do Ministério Público. Os conselheiros integrantes
do órgão Especial entenderam que a Lei federal 8.906/94 Estatuto da OAB não pode ser implicitamente revogada por lei que trata genericamente de outras profissões, como é o caso da lei da lavagem de dinheiro.
A conselheira federal Daniela Teixeira, relatora da matéria no Órgão
Especial, ressaltou em seu voto: É de clareza solar que o advogado
mereceu tratamento diferenciado na Constituição Federal,
que expressamente o considerou indispensável à justiça. Assim, não
parece razoável supor que uma lei genérica, que trata de serviços de
assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou
assistência, de qualquer natureza possa alterar a Lei específica dos
Advogados para criar obrigações não previstas no estatuto, que
contrariam frontalmente a essência da profissão, revogando artigos e
princípios de forma implícita. Na sessão plenária, o presidente do
Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou de forma veemente que
advogados e sociedades de advogados não devem fazer qualquer cadastro
junto no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e nem têm
dever de divulgar qualquer dado sigiloso de clientes que lhe foram
entregues e confiados no exercício profissional da atividade. O Órgão
Especial ainda recomendou a elaboração de cartilha a ser distribuída às
Seccionais informando da não sujeição dos advogados aos mecanismos de
controle da lavagem de capitais previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 12.683/12.
O entendimento será divulgado também às Comissões de Prerrogativas da
OAB Nacional e Seccionais para que estas amparem os profissionais da
advocacia que sejam instados a se cadastrar junto ao COAF.
Com
informações do Conselho Federal
quinta-feira, 23 de agosto de 2012
Sigilo profissional de advogado não pode ser ameaçado com nova lei
Added Jan 6, 2010,
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