Verbete nº 491 firma entendimento sobre progressão de regime prisional.
A 3ª Seção do STJ aprovou nova súmula que veda a chamada progressão por salto no
regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado
para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula nº
491 estabelece que é inadmissível a chamada progressão 'per saltum' de regime prisional.
O
novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de
Execuções Penais, que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo
menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o
próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o
Habeas Corpus nº 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.
No
caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto,
para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem
pelo regime intermediário. Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum , concluiu o ministro. O caso é oriundo de São Paulo.
Em outro precedente, o HC nº 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. Isso
equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado
diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a
somatório do tempo de cumprimento de pena, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.
Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC nº 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o 'salto'.
Fonte: JusBrasil
quinta-feira, 16 de agosto de 2012
STJ edita nova súmula
Added Jan 6, 2010,
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