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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

STJ edita nova súmula

Verbete nº 491 firma entendimento sobre progressão de regime prisional.

A 3ª Seção do STJ aprovou nova súmula que veda a chamada progressão por salto no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula nº 491 estabelece que é inadmissível a chamada progressão 'per saltum' de regime prisional.

O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus nº 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.

No caso, o juiz havia concedido progressão retroativa para o semiaberto, para logo em seguida conceder a ida para o aberto, sem efetiva passagem pelo regime intermediário. Trata-se, efetivamente, de progressão per saltum , concluiu o ministro. O caso é oriundo de São Paulo.

Em outro precedente, o HC nº 175.477, relatado pelo ministro Og Fernandes, destacou-se que a contagem de tempo para conceder o benefício não é ininterrupta. Isso equivaleria a transferir um sentenciado que está no regime fechado diretamente para o regime aberto, considerando-se tão somente a somatório do tempo de cumprimento de pena, completou, explicando que devem ser respeitados os períodos cumpridos em cada regime prisional.

Por fim, o ministro Felix Fischer destacou no HC nº 153.478 que a nova redação do artigo 112 da LEP, dada pela Lei nº 10.792/03, afastou a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, mas não permitiu o 'salto'. 

Fonte: JusBrasil

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