A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte
de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser
atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem
a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova
continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki.
Com
a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de
analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da
segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS
acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do
mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.
No
caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso
foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso
público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou
que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma
pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21
meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.
No
recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo.
Alegou que o edital do concurso previa que as alterações de endereço
devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os
candidatos excluídos, o que levaria a pressupor que o candidato seria
comunicado pessoalmente das convocações.
Precedentes
O
ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais a
falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato],
do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele,
ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito (RMS 22.270).
Em
outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal
afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo
de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais
de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando
sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma
criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No
julgamento, os ministros entenderam haver perpetuação no tempo dos
efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência (RMS
28.099).
segunda-feira, 20 de agosto de 2012
Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança
Added Jan 6, 2010,
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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